Perguntas Frequentes sobre o Cristal Vermelho

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Os emblemas reconhecidos pelas Convenções de Genebra de 1949 são a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho e o Leão e o Sol Vermelho. Devido às Convenções e às regras do Movimento Internacional, uma Sociedade Nacional via-se obrigada a usar um dos três emblemas a fim de ser reconhecida como membro do Movimento. Desde 1980, só a Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho têm estado a ser utilizados, tendo saído de circulação e uso o Leão e o Sol Vermelho.

Os emblemas da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho são usados em cerca de 190 países no mundo para proteger pessoal médico, edifícios e equipamentos em tempo de conflito armado e para identificar Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Infelizmente, os emblemas da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho são muitas vezes percepcionados como tendo qualquer tipo de conotação religiosa, cultural ou política. Esta percepção afectou o respeito pelos emblemas e diminuiu a protecção que os emblemas oferecem às vítimas e ao pessoal humanitário e médico.

O debate levou à adopção do III Protocolo Adicional pela necessidade tanto de dar protecção nos casos onde a Cruz Vermelha ou o Crescente Vermelho não são respeitados como neutrais, como de responder às necessidades dos países onde outros emblemas não reconhecidos pelo Movimento têm sido usados há muitos anos. Um exemplo é a Sociedade conhecida como Magen David Adom, em Israel, fundada em 1930. Israel discutia que deveria ser autorizado utilizar a Estrela Vermelha de David nas operações nacionais. Outras Sociedades, como a da Eritreia, gostariam de usar os dois emblemas em conjunto. Nenhuma destas utilizações é possível sob as regras existentes no Movimento.

 

A solução, proposta pelos governos e Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, envolvia a adopção, por parte dos Estados Parte às Convenções de Genebra, de um Protocolo Adicional às Convenções, criando um novo emblema, para além da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. O emblema adicional, conhecido como o Cristal Vermelho, ficou livre de qualquer conotação nacional, cultural, religiosa, política ou étnica. Tem o mesmo estatuto internacional que os emblemas existentes, um estatuto evidenciado nas Convenções de Genebra.

A adopção de um emblema adicional permite às Sociedades Nacionais que consideram difícil a associação a um dos dois emblemas existentes – a Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho –, serem reconhecidas como membros do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. O novo emblema permitirá ao Movimento alcançar um dos seus Princípios Fundamentais, a Universalidade.

O III Protocolo Adicional foi elaborado pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, em estreita colaboração com a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Foi levado adiante, após cuidadosa consideração, por um grupo de trabalho que reuniu representantes dos Estados e Sociedades Nacionais directamente envolvidas no debate (ex. Magen David Adom, de Israel).

 

Durante as Conferências de Genebra de 1863 e 1864, que estabeleceram as regras que agora são conhecidas como Convenções de Genebra, uma Cruz Vermelha sob fundo branco foi adoptada como emblema neutro, que seria facilmente reconhecido como símbolo neutral e universal, a fim de proteger pessoal médico de ataques durante os conflitos. Não foi considerada qualquer conotação religiosa – a sua escolha reflecte apenas a inversão das cores da bandeira suíça, procurando, assim, prestar-se homenagem ao fundador do Movimento, Henry Dunant, e preencher o requisito da neutralidade.

Mas, rapidamente, o emblema passou a ser conotado de diferentes formas. Na guerra entre a Rússia e a Turquia, entre 1876-78, o Império Otomano, embora já tivesse assinado a Convenção de Genebra de 1864 sem qualquer reserva quanto ao seu conteúdo, declarou que passaria a usar o Crescente Vermelho para marcar as suas próprias ambulâncias, continuando a respeitar a Cruz Vermelha como símbolo protector das ambulâncias do inimigo. O uso do Crescente Vermelho passou a ser prática corrente para o Império Otomano.

Após longas discussões, a Conferência Diplomática de 1929 reconheceu o Crescente Vermelho e o Leão e Sol Vermelho (usado pela antiga Pérsia, agora Irão). A Conferência, procurando evitar novo pedidos e a proliferação de novos emblemas no futuro, deixou claro que de futuro nenhum emblema seria adicionalmente reconhecido.

Desde então, o emblema do Crescente Vermelho tornou-se o emblema utilizado em muitos países. Novas propostas de outros países para emblemas alternativos não foram acordados e em 1980, a República Islâmica do Irão deixou de usar o Leão e Sol Vermelho, saindo este de circulação, passando aquela Sociedade Nacional a usar o Crescente Vermelho.

 

A adopção do III Protocolo pela Conferência Diplomática foi a votos. De acordo com uma contagem não oficial, 98 dos 144 Estados presentes na Conferência Diplomática de Genebra, em Dezembro de 2005, votaram a favor do Protocolo, 10 Estados abstiveram-se e 27 votaram contra. Na semana a seguir, a 8 de Dezembro, 27 Estados assinaram o III Protocolo Adicional.

 

Para se tornar membro do Movimento Internacional, uma Sociedade Nacional tem de ser reconhecida como tal. O Comité Internacional da Cruz Vermelha é a entidade responsável pelo reconhecimento, de acordo com as condições estabelecidas nos Estatutos do Movimento. Somente as Sociedades Nacionais reconhecidas poderão tornar-se membros da Federação Internacional. A admissão de uma Sociedade Nacional na Federação Internacional é sujeita à decisão da Assembleia Geral da Federação.

 

Os emblemas reconhecidos pelas Convenções de Genebra têm dois usos possíveis: protector e indicativo.

O primeiro uso torna o emblema um símbolo visível de protecção conferido pelas regras de Direito Internacional Humanitário para pessoas, veículos e estruturas dos serviços médicos das Forças Armadas, pessoal médico das Sociedades Nacionais e pessoas, veículos e estruturas do Comité Internacional da Cruz Vermelha, Federação Internacional e Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente vermelho. Assim se define o uso protector.

O segundo uso do emblema identifica pessoas, veículos e estruturas ligadas ao Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

A maneira mais comum de usar o emblema é o logótipo da Sociedade Nacional, indicando o emblema, acompanhado pelo nome ou inicial da Sociedade Nacional e é usado para identificar actividades, pessoas e objectos ligados à Sociedade Nacional.

 

Tal como os outros dois emblemas, o Cristal Vermelho foi estabelecido através de um tratado, onde os governos dos Estados são parte. É possível um Estado decidir se pretende adoptar o emblema adicional como sendo o emblema exclusivo a ser usado no seu território. É também possível ao Governo estabelecer leis relativas ao modo como o emblema adicional poderá ser usado com fins de emergência ou temporários, de acordo com o estipulado pelo III Protocolo. Logo, cabe a cada Estado a decisão, tendo em conta as suas próprias leis nacionais.

 

Não haverá nenhuma mudança a não ser que o Estado queira essa mudança. Estados e Sociedades Nacionais que actualmente usem e queiram continuar a usar a Cruz Vermelha ou o Crescente Vermelho, poderão continuar a fazê-lo.

 

 

Apenas para uso indicativo, poderão as Sociedades Nacionais escolher a incorporação, dentro do Cristal Vermelho, de um emblema distintivo reconhecido pelas Convenções de Genebra ou uma combinação de tais emblemas. Uma Sociedade Nacional poderá a partir de agora adoptar o emblema do III Protocolo sem que isso signifique o abandono do seu “tradicional” emblema.

 

Quando uma Sociedade Nacional quer usar o seu nome ou o seu emblema noutro país ou território que não seu, está sempre sujeita às leis desse mesmo país e ao consentimento de entrada por parte da Sociedade Nacional anfitriã. Esta regra encontra-se em vigor desde 1921, sendo agora reafirmada pelo III Protocolo.

 

Não. O preâmbulo do III Protocolo Adicional salienta a determinação de todas as componentes do Movimento de reter os seus actuais nomes e emblemas.

Contudo, segundo o artigo 4º do III Protocolo, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho poderão decidir usar o emblema adicional, temporariamente e em circunstâncias excepcionais, sobretudo em situações complexas onde as circunstâncias locais levem a que o novo emblema traga uma maior protecção e segurança às vítimas, ao pessoal humanitário e às operações no terreno.