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Serviço responsável pela gestão e desenvolvimento dos recursos humanos ao serviço da CVP, sem prejuízo das competências descentralizadas ao nível das Estruturas Locais, competindo-lhe, designadamente:
Gestão administrativa |Admissões e cessações de contratos | Gestão de cadastro | Processamento de vencimentos da Sede Nacional | Elaboração de mapas para a Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, Sindicatos, IRS, orçamento da ARH, Relatório Único, Modelo 10 e Modelo 30 | Seleção e recrutamento | Avaliação e formação | Gestão da formação institucional e técnica dos voluntários de emergência
Neste espaço encontrará documentação produzida pela Serviço de Recursos Humanos e que poderá ser utilizada pelas Estruturas Locais.
A Cruz Vermelha Portuguesa dispõe de pessoal voluntário e remunerado.
O nº 2 do Artigo 50º do Estatuto é muito claro ao referir que os trabalhadores remunerados da Cruz Vermelha só podem ser contratados através do Serviço de Recursos Humanos da Sede Nacional, por contrato de trabalho outorgado por quem tenha poderes para obrigar a instituição, nos termos do Artigo 22º do Estatuto.
Para esse efeito deve ser entregue uma proposta de admissão de pessoal com uma antecedência de 30 dias.
Podem, igualmente, ser autorizados para prestar serviço na Cruz Vermelha militares dos Quadros Permanentes das Forças Armadas na situação de reserva e na efetividade de serviço.
A nível nacional, a Cruz Vermelha Portuguesa tem variados Protocolos Atípicos com a Segurança Social, o Plano de Formação, entre outros projetos, pelo que existe um considerável número de pessoas a trabalhar vinculadas à execução destes programas.
A Direcção Nacional tem de ser prévia e obrigatoriamente informada sobre a vontade de uma estrutura local em recrutar recursos humanos, independentemente do vínculo contratual a estabelecer. Como é natural, as estruturas locais devem ser bastante ponderadas na contratação de pessoal.
Quando ocorre a cessação do contrato de trabalho, seja por que motivo for, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, contendo as datas de admissão e saída e os cargos desempenhados, bem como outros documentos destinados a fins oficiais que o trabalhador solicite (por exemplo, modelo próprio para requerer subsídio de desemprego, entre outros).
A entidade empregadora deve também entregar aos seus trabalhadores, até ao dia 20 de janeiro de cada ano, declaração comprovativa dos rendimentos obtidos no ano anterior para efeitos de IRS. De salientar que a entrega dos impostos à administração fiscal deve ser feita impreterivelmente até ao dia 20 do mês seguinte, pelo que deverão ser seguidas as orientações emitidas pela Área Financeira.
Aquando do pagamento da retribuição, a entidade empregadora deve entregar ao trabalhador um recibo de retribuição que contenha os elementos presentes neste modelo. Note-se que o modelo é o existente na Sede Nacional, podendo as Delegações/Organismos Autónomos ter modelos não inteiramente coincidentes com este, visto possuírem diferentes soluções informáticas.
O período normal de trabalho não pode exceder as oito horas diárias e as quarenta horas semanais. O mapa de horário de trabalho deve estar afixado em local bem visível e deve conter a hora de início e termo do trabalho, bem como os intervalos. Estemapa deve ser enviado à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor. As alterações dos horários devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores e os horários acordados de forma individual não podem ser alterados unilateralmente. Deve ser efectuado e mantido um registo do número de horas de trabalho que cada trabalhador presta por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho. A isenção de horário de trabalho, em determinados casos específicos permitidos por lei, compreende a elaboração de um acordo escrito em triplicado, sendo um dos exemplares remetido à ACT da área da respectiva Delegação Local/Organismo Autónomo.
Deve ser elaborado até ao dia 15 de abril de cada ano e deve ser afixado em zona bem visível nos locais de trabalho, até ao dia 31 de outubro. Deve conter os nomes completos dos trabalhadores, bem como as datas de início e termo de férias.
É obrigatório manter actualizado um registo do trabalho suplementar onde, antes do início e logo após o seu termo, são anotados os respectivos períodos, devendo ser rubricado pelo trabalhador logo após a prestação desse trabalho suplementar. Deste registo deve constar obrigatória e expressamente o fundamento da prestação desse trabalho suplementar, bem como a indicação do descanso compensatório a ser gozado pelo trabalhador.De salientar que cada trabalhador não pode realizar anualmente mais de 150 horas de trabalho suplementar, sendo o limite fixado em duas horas em dia normal de trabalho.No caso de se tratar de trabalho em dias de descanso ou feriados esse número de horas não pode ultrapassar o período normal de trabalho.
É importante assinalar que as entidades empregadoras têm obrigatoriamente de possuir um registo atualizado individual das pessoas a quem são processados rendimentos passíveis de tributação em sede de IRS, ainda que não exista retenção de imposto.Esse registo deve conter o nome completo do trabalhador, o número de contribuinte e código da repartição de finanças, a data e o valor de cada pagamento, bem como a data e valor dos rendimentos em espécie que tenham sido atribuídos.
As entidades empregadoras devem possuir e manter permanentemente atualizado o registo individual de cada funcionário, em cada um dos seus estabelecimentos. Tal registo deve conter o nome completo do funcionário, as datas de nascimento e admissão, a modalidade do contrato, a categoria profissional, as promoções, as retribuições, os dias de início e termo de férias e as faltas que impliquem perda de retribuição ou desconto nas férias.
Manter o registo de sanções disciplinares aplicadas permanentemente atualizado, de modo a permitir a verificação do cumprimento das regras legais do foro disciplinar por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho.
É obrigatória a existência de serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho. Na área da saúde, devem ser realizados exames de admissão, exames periódicos e exames ocasionais. Cada Estrutura Local deverá contratualizar serviços externos nesta área. consulte aqui a proposta da Atlanticare
Convém negociar os valores indicados.
De realçar que, nos termos legais, as entidades empregadoras são obrigadas a subscrever e pagar pontualmente um seguro de acidentes de trabalho, sendo esta contratualização da responsabilidade de cada Estrutura Local.